ROGÉRIO DONNINI
O presente artigo tem o objetivo de examinar o testamento vital como uma
categoria negocial autônoma a partir dos princípios da dignidade da
pessoa humana e da autonomia privada. Optou-se, para tanto, por
metodologias dialética e dedutiva, confrontando-se, assim, o pensamento
dos autores que se dedicaram ao tema e realizando-se inferências a
partir das premissas gerais histórico-filosóficas traçadas nas primeiras
seções do trabalho, com o complemento de algumas decisões judiciais.
Desse modo, entende-se que o testamento vital tem natureza de negócio
jurídico extrapatrimonial, unilateral e personalíssimo, com o objeto
voltado ao disciplinamento de intervenções médicas em momento futuro,
antecipando então o desejo ou a recusa do paciente de manter-se
artificialmente vivo, ou de receber determinado tratamento. A forma deve
ser livre, salvo futura disposição legal, e o agente deve gozar da
capacidade de consentimento, implicando discernimento específico para o
ato. Ao final, conclui-se pela necessidade de admitir-se a eutanásia em
hipóteses estritamente definidas em lei, sem significar que a sua
vigente proibição seja obstativa ao reconhecimento hodierno da morte
digna no Brasil.