ROGÉRIO DONNINI

O presente artigo tem o objetivo de examinar o testamento vital como uma categoria negocial autônoma a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada. Optou-se, para tanto, por metodologias dialética e dedutiva, confrontando-se, assim, o pensamento dos autores que se dedicaram ao tema e realizando-se inferências a partir das premissas gerais histórico-filosóficas traçadas nas primeiras seções do trabalho, com o complemento de algumas decisões judiciais. Desse modo, entende-se que o testamento vital tem natureza de negócio jurídico extrapatrimonial, unilateral e personalíssimo, com o objeto voltado ao disciplinamento de intervenções médicas em momento futuro, antecipando então o desejo ou a recusa do paciente de manter-se artificialmente vivo, ou de receber determinado tratamento. A forma deve ser livre, salvo futura disposição legal, e o agente deve gozar da capacidade de consentimento, implicando discernimento específico para o ato. Ao final, conclui-se pela necessidade de admitir-se a eutanásia em hipóteses estritamente definidas em lei, sem significar que a sua vigente proibição seja obstativa ao reconhecimento hodierno da morte digna no Brasil.

DONNINI ADVOGADOS

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