Artigo publicado no livro Responsabilidade Civil – Estudos em homenagem ao Prof. Rui Geraldo Camargo Viana
por DONNINI, Rogério; NERY, Rosa Maria de Andrade (Coord.)
ROGÉRIO DONNINI: Professor
Livre-docente de Direito Civil do Programa de Mestrado e Doutorado da Faculdade
de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Titular
da Cadeira 73 da Academia Paulista de Direito, da qual foi presidente.
“O direito é, segundo sua natureza, a regra do interesse que existe de não se prejudicar mutuamente.” (Epicuro, 341 - 270 a.C.)
SUMÁRIO 1. A origem grega do princípio
neminem laedere e a prevenção de
danos. 2.
A evolução da
Responsabilidade Civil e seus pressupostos. 3. A reparação e prevenção de
danos na Constituição Federal. Fundamento constitucional da Responsabilidade
Civil. 4. Reparação, Prevenção e Precaução como integrantes do princípio neminem laedere no Direito Ambiental,
nas relações de consumo e nos Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.
Prevenção de danos nas relações de Direito Civil. Tutela inibitória. Fator de
desestímulo e punitive damages.
Responsabilidade contratual. Indústria das indenizações ou das lesões? 6. Danos
decorrentes de contratos de massa que versam sobre serviços e produtos para uma
sociedade de massa. 7. Conclusão – Bibliografia.
1. A origem grega do princípio neminem
laedere[1]
e a prevenção de danos.
O princípio neminem laedere consta do Digesto[2] (Pandectas), uma das partes do Corpus Juris Civilis ou Código Justinianeu, do Imperador Justiniano, de 526 d.C., que abarca as Institutas ou Instituições (Institutiones)[3], o Código (Codex), consistente de uma coleção sistemática de leis e decretos imperiais, e as Novelas (Novellae Constituitiones), que eram novas leis imperiais[4].
No Digesto 1.1.10.1 (Ulpiano)[5],
entre os três preceitos do direito há o neminem
laedere (alterum non laedere), não lesar a outrem, que é utilizado como
fundamento para a teoria da responsabilidade civil, ao lado de outros dois
preceitos: viver honestamente e dar a cada um o que é devido (Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere,
alterum non laedere, suum cuique tribuere – “Os preceitos do direito são
estes: viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu”.
A
origem desses preceitos, no entanto, é grega. Em meados da República (510 a.C. até 27 a.C.), Roma conquistou a
Grécia e absorveu sua cultura do período helenista,
especialmente na retórica, didática, filosofia, oratória e literatura. Na
filosofia, os destaques foram as lições de Epicuro ou a corrente filosófica
conhecida como Epicurismo[6],
assim como o Estoicismo[7],
que se originou com a Escola de Stoa,
fundada por Zenão e Cício, em Atenas, no ano 300 a.C. e representou a comunhão
de uma variada gama de pensadores por muitos séculos. Essa corrente filosófica
dominou a cultura romana, influenciando muitos juristas do período clássico[8],
que compreende o interregno entre a Lex
Aebutia (146 a.C)
e o término do reinado de Diocleciano, em 305 d.C., e que continua a influenciar
o pensamento ocidental.
O Aristotelismo e o Estoicismo foram as doutrinas filosóficas que mais influenciaram o pensamento ocidental. A primeira corrente, com a teoria da justiça, teve influência direta na Antigüidade e na Idade Média. Da sua noção de ética surgem os sistemas filosóficos da Escolástica[9] e o Tomismo[10], além de vários outros pensamentos filosóficos dos séculos XIX e XX. O estoicismo (segunda corrente), formada pelos filósofos Cleante de Axo, Crisipo de Soles e, posteriormente, Cícero, Sêneca, além de seus fundadores Zenão e Cicio, traduz a idéia de que a natureza é dominada pela razão e, desta forma, o natural também é racional. Portanto, o direito natural[11] e o direito da razão coincidem e correspondem ao Logos e, assim, à essência do justo, o que leva ao ético.
O primeiro preceito de Ulpiano (honeste vivere) retrata a moral estóica, que considera a honestidade
um bem supremo. Para o Estoicismo, a
virtude está acima de tudo e é imposta por todo o universo, visto que a
natureza é dominada pela razão e esta regula a natureza do homem. Em sendo
assim, o que corresponde à razão prática e, dessa forma, às concepções da ética
é, simultaneamente, natural.
Na
Grécia antiga, um homem justo, correto, era aquele que cumpria com sua
obrigação decorrente de um contrato. A noção de correção estava relacionada,
num primeiro momento, ao respeito dos direitos da outra parte, com a realização
daquilo que foi prometido. Sobre essa ação justa, correta, exemplificada por
Aristóteles em sua obra Ética a Nicômaco,
V. 2.12, resultou na denominada iustitia
commutativa[12].
Honeste vivere, no direito justianeu, significa não apenas honestidade, mas uma noção bem mais ampla, que compreende a boa-fé (bona fides), a idéia de justiça e também de lealdade.[13]
O preceito suum cuique tribuere traz a idéia do justo e do injusto, enfatizada, entre outros, por Sócrates, Platão e especialmente por Aristóteles e indica a justiça distributiva (iustitia distributiva), que trata da divisão de dignidades, das funções e das vantagens sociais, não com base na igualdade estrita, mas na idéia de proporcionalidade[14]. A função da justiça que Ulpiano estabelece como a vontade constante e perpétua de atribuir a cada um o que cabe, utiliza os outros dois preceitos apenas para caracterizar o elemento negativo da justiça (neminem laedere) e o elemento moral (honeste vivere).
O
preceito alterum non laedere ou neminem laedere (“a
ninguém ofender”, “não lesar a outrem”), demonstra,
com clareza, a filosofia de Epicuro, que considera o direito o resultado de um
compromisso de utilidade, com o escopo de os homens não se prejudicarem uns aos
outros. Trata-se de uma regra básica do Direito Natural. Enquanto os estóicos
determinavam como regra de vida a observância à razão e à natureza, assim como
a virtude, o Epicurismo propõe a felicidade, no sentido de bem-estar individual
e coletivo. Portanto, sua finalidade não guarda relação com o cálculo da justa
parte que deve corresponder a cada um, mas o de não causar sofrimento a outrem,
não lesar (non laedere), desde que
haja reciprocidade.[15]
A
doutrina de Epicuro, conhecida também por meio das obras de Cícero e Lucrécio, influenciou
diretamente o contratualismo[16] e o utilitarismo[17]
modernos, com Hobbes, Locke e Bentham. No direito atual há uma real tendência,
cada vez mais latente, de não se desviar da busca do justo, não negar o justo,
mas reduzir o justo ao útil, diante de sua mais fácil percepção, na busca do
bem-estar[18].
Portanto,
a idéia de não ofender a outrem, considerado elemento negativo da justiça,
idealizado muito antes do Digesto,
nos dá a exata noção do princípio neminem
laedere, que indica verdadeiro limite, real empecilho à livre ação ou
omissão que prejudique outrem, que abrange não apenas a noção de reparação do
dano, mas, antes de tudo, sua prevenção.
2. A evolução da Responsabilidade Civil e seus pressupostos.
Responsabilidade, do latim respondere, de spondeo, advém da obrigação resultante no Direito Romano arcaico,
Direito Quiritário[19],
na época da Realeza, período compreendido entre as
origens de Roma e 510 a.C.,
em que o devedor, nos contratos verbais, se vinculava (ob+ligatio, ato de
vicular, ligar) ao credor, por meio de uma indagação e resposta: Spondesne mihi dare Centum? Spondeo (Prometes
dar-me um cento? Prometo)[20].
A noção de responsabilidade civil, anteriormente à Lex Aquilia (século III a. C.), tinha características primitivas, pois a existência de um dano acarretava a imposição de uma pena, sem qualquer análise dos fatos que poderiam gerar essa lesão. Nos Códigos de Hamurabi (aproximadamente 1780 a.C) e de Manu (data aproximada entre 1300 e 800 a. C.) a idéia de responsabilidade civil era rudimentar, pois a noção genérica de dano era confundida com dolo, que sempre existia na hipótese de existência de um prejuízo.
No direito romano, posto inegável a evolução da responsabilidade civil, não havia uma teoria que tratasse desse tema. No direito romano pré-clássico[21] havia a noção de delito, que dava origem à responsabilidade. Entretanto, predominava nessa fase a vingança privada. Na Lei das XII Tábuas (450 a.C.)[22], embora ainda a vingança (vindicta) nessa fase fosse privada, a intervenção do poder público já sucedia, com o escopo de discipliná-la[23]. Nessa mesma lei pode-se observar uma efetiva evolução da responsabilidade civil, com a possibilidade de composição voluntária, em que a pessoa lesada podia transigir e receber certa soma de dinheiro pelo dano suportado[24]. Portanto, a idéia já era a da reparação do dano suportado mediante compensação pecuniária, e não apenas a vingança primitiva[25].
A maior transformação na responsabilidade civil ocorreu com a Lex Aquilia[26], que deu nome à responsabilidade extracontratual ou delitual (aquiliana), nascedouro, para alguns doutrinadores, do elemento culpa para a caracterização do delito[27]. Nessa mesma lei foram substituídas as penas fixas (indenização tarifária) por uma pena proporcional ao prejuízo causado[28].
No direito ocidental, a construção da teoria da responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) segue um critério uniforme. Em França, Inglaterra e nos Estados Unidos da América há a fórmula baseada no neminem laedere. Na Alemanha, o fundamento da responsabilidade está na lesão qualificada, enquanto na Itália há um sistema híbrido, que será examinado.
Na França o fundamento da responsabilidade civil extracontratual (neminem laedere) está previsto no art. 1.382 do Code Napoléon: “Tout fait quelconque de l’homme, qui cause à autrui un dommage, oblige celui par la faute duquel il est arrivé, à le réparer.” (“Qualquer ação do homem que causa um dano a outrem obriga aquele que causou o dano a repará-lo”.
O mesmo sucede na Inglaterra, posto com um sistema absolutamente diferente do francês, visto que inexiste um dispositivo, como sucede com o art. 1382 do Código Civil francês ou do art. 186 do nosso Código Civil, mas uma gama de delitos civis específicos. Existe o que se denomina direito dos torts (danos), em que é indispensável especificar um dano determinado, haja vista que não existe uma regra geral. Criou-se, todavia, uma obrigação de vigilância, em certos casos de responsabilidade, denominada duty of care, que é a base do novo delito de negligência (negligence), que, atualmente, tem abarcado um grande número de delitos[29]. Destarte, embora não haja uma regra geral de reparação de danos, existem mecanismos judiciais, tanto na Inglaterra como nos Estados Unidos, que se assemelham, na prática, ao sistema do neminem laedere.
Na Alemanha, por outro lado, é ilícito o ato se nele houver lesão a um direito. Excetuando-se a lesão a bens jurídicos protegidos, não haverá ato ilícito se não se configurarem dolo e contrariedade aos bons costumes, motivo pelo qual no sistema alemão é necessário para que haja responsabilidade aquiliana uma lesão qualificada.
Na Itália, o art. 2043 do Codice Civile[30] regula a responsabilidade extracontratual. Nesse sistema não é necessária uma lesão a um direito, mas um “dano injusto”, motivo pelo qual permite ao juiz, diante da vagueza desse termo (danno ingiusto), um poder discricionário pouco utilizado, considerado um sistema híbrido de responsabilidade extracontratual.
A responsabilidade civil consiste, assim, na obrigação de reparar, para o agente causador ou por imposição legal, os danos suportados pela vítima, sejam eles materiais, morais ou à imagem. Desta forma, o agente causador tem o dever de indenizar, ou seja, tornar o lesado indene (ileso), quando possível, com a sua restituição à situação anterior, isto é, antes do evento danoso. Na hipótese de impossibilidade dessa restituição, resta a fixação de quantia em dinheiro (indenização pecuniária).
A idéia de responsabilidade civil é a do neminem laedere. No entanto, é necessária a existência de dano para que exista o dever de reparação pelo agente causador. Aquele, portanto, que viola, fere o direito e causa dano a uma pessoa comete ato ilícito e tem o dever de reparar esse prejuízo. É o que estabelece o art. 186, combinado com o art. 927 do Código Civil brasileiro.
Quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, para que esta se configure é indispensável a existência de uma ação ou omissão qualificada juridicamente, vale dizer, a prática de um ato ilícito (responsabilidade subjetiva), no qual se constatará a existência de culpa ou dolo, ou um ato lícito (responsabilidade objetiva) em que não se examinará o fator culpa, diante do risco da atividade[31]. Este é o primeiro pressuposto.
Não haverá responsabilidade civil se inexistir dano, como dissemos, o que significa dizer que a prevenção de danos não integra o rol dos pressupostos da responsabilidade civil, tampouco a ameaça a direitos. Entretanto, a simples ameaça a um direito poderia, eventualmente, acarretar prejuízos, como, por exemplo, a constatação e divulgação de que uma empresa estaria na iminência de causar um dano ambiental irreversível num local de preservação seria o suficiente para configurar um dano moral individual ou coletivo[32]. Sendo assim, o segundo pressuposto é a existência de um dano.
O terceiro pressuposto da responsabilidade civil é o nexo de causalidade, ou seja, para que haja o dever de indenizar é mister que o dano existente seja consectário da ação ou omissão do agente, pressuposto esse que tem sido, de certa forma, relativizado, como se constata na lesão ao meio ambiente natural, diante do argumento de que a obrigação é propter rem[33], motivo pelo qual independentemente da prova da relação direta entre a ação ou omissão e o dano existente, responde civilmente o proprietário do bem por violação ao meio ambiente, mesmo na hipótese de não ter dado causa ao prejuízo, levado a efeito pelo proprietário anterior.
3. A reparação e prevenção de danos na Constituição Federal. Fundamento constitucional da Responsabilidade Civil.
No texto constitucional há vários preceitos que regulam não apenas a imputação civil dos danos, mas também a sua prevenção. O art. 5º, V, estabelece o direito de resposta, assim como a indenização por dano material, moral e à imagem[34]. No inciso X desse mesmo artigo regula, de maneira efetiva, a proteção a alguns dos direitos da personalidade (intimidade, vida privada, honra e imagem) e a reparação de danos pela violação desses direitos.
O dispositivo constitucional que completa o princípio neminem laedere é o art. 5º, XXXV, que estatui: “a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Ao estabelecer o direito de ação, destina-se esse dispositivo, também, à prevenção de danos, com a determinação de que caberá ao Poder Judiciário apreciar a ameaça a direito. Há, ainda, previsão específica relativa à prevenção de danos ao patrimônio cultural e sua eventual reparação (CF, art. 216, § 4º).
A dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), como um princípio superior que não autoriza a ofensa física ou moral e protege a vida digna, ou seja, ultrapassa a proteção prevista no art. 5º, caput, da Constituição Federal (inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade), com o escopo de dar-lhe dignidade, respaldada no artigo subseqüente (art. 6º, caput), para propiciar uma vida com educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, à infância e aos desamparados. E isso significa a antiga e, ao mesmo tempo, atual exigência do princípio neminem laedere.
Além da dignidade da pessoa humana, outro princípio tem relação direta com a exigência de não lesar a outrem: o princípio da solidariedade, inserto no art. 3º, n. I, da Constituição Federal. A noção de solidariedade tem sua origem no Direito Civil e foi idealizada para corrigir os problemas advindos da pluralidade de credores ou devedores de uma mesma obrigação, passando, posteriormente do direito privado para o direito social[35].
No âmbito das relações de Direito Civil, o princípio da solidariedade tem aplicação por meio da função social dos institutos de direito privado, como a propriedade e os contratos, sem nos olvidarmos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942)[36], que determinava e continua a determinar que na aplicação da lei o magistrado deve atender à sua finalidade social e às exigências do bem comum.
A solidariedade também guarda relação direta com a boa-fé objetiva (CC, 422, e CDC, 4º, III), uma vez que ambos os princípios não se coadunam com um comportamento individualista, que esteja distante da idéia de equilíbrio, eqüidade, proporção ou correção.
A solidariedade nas relações jurídicas é de fundamental importância, diante da natureza humana individualista, que se acentua cada vez mais, motivo pelo qual é primacial sua imposição como valor e princípio constitucional[37], com a finalidade de tutelar os interesses da outra parte, débil ou prejudicada, possibilitando até mesmo na seara contratual o seu equilíbrio, quando se pleiteia a revisão do contrato sem imprevisão nas relações de Direito Civil[38].
Sendo assim, nossa Lei Maior recepcionou o princípio sub studio de maneira adequada e ampla, motivo pelo qual o dever de prevenção a danos e sua reparação tem incidência no sistema constitucional e, como conseqüência lógica, em todos os subsistemas dele decorrentes (Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros).
A Constituição Federal dispõe de outros artigos que tratam da reparação de danos, tais como o art. 21, XXIII, “c” (responsabilidade objetiva por danos nucleares); art. 37 (responsabilidade civil objetiva do Estado); art. 136, § 1º, II (responsabilidade civil da União pela ocupação temporária de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública); e art. 225, § 3º (danos causados ao meio ambiente). Com a civilização do Direito Constitucional, expressão utilizada já em meados dos anos 1990 pelo Prof. Rui Geraldo Camargo Viana[39], o tema responsabilidade civil deve ser examinado a partir da Constituição Federal, diante da eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, por força do disposto no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, quando determina que as normas definidoras de direitos a garantias fundamentais têm aplicação imediata.
A prevenção de danos é, portanto, um direito fundamental e a exemplo do que sucede com os demais direitos dessa natureza, têm eficácia e efetividade nas relações de direito privado. Não se trata, todavia, de uma eficácia absoluta, mas realizada de maneira gradual ou de forma flexível[40], isto é, o que realmente importa é a solução adequada ao caso concreto, com a observância dos princípios e regras constitucionais e, ao mesmo tempo, o respeito à autonomia privada e à liberdade contratual.
Dessa forma, ao prescrever a prevenção de danos, a Constituição Federal impõe que os efeitos dessa norma (e não apenas desta) devem se propagar nas relações privadas.
4. Reparação, Prevenção e Precaução como integrantes do princípio neminem laedere no Direito Ambiental, nas relações de consumo e nos Estatuto da Criança e do Adolescente.
Atualmente, cada vez mais se exige do Estado e da sociedade a prevenção do eventus damni. Não mais se admite apenas a reparação do prejuízo suportado que, muitas vezes, se torna despiciendo ou mesmo inócuo, se a lesão é de grande extensão e atinge um número considerável ou indefinido de pessoas (danos coletivos ou difusos), mas sua prevenção.
A existência de um dano é indispensável para que surja o dever de reparar, o dever de indenizar. Portanto, sem dano não há responsabilidade civil, pois o dano é um de seus pressupostos. O princípio neminem laedere compreende, como dissemos, não apenas a responsabilidade civil, mas a prevenção e precaução de danos.
No âmbito do direito ambiental, um dos princípios fundamentais é o da prevenção (CF, 225, caput)[41], visto que o dano acarreta, muitas vezes, a impossibilidade de se restabelecer o estado anterior, por se tratar de uma terceira categoria de bem (bem ambiental), que não é público e muito menos privado[42]. Assim, há instrumentos judiciais e extrajudiciais capazes de evitar a consumação do prejuízo, tais como as ações coletivas e as obtenções de liminares, assim como as sanções administrativas, o estudo prévio de impacto ambiental, o manejo ecológico e o tombamento[43].
O princípio da prevenção tem sido aplicado às demandas que envolvem questões relacionadas ao meio ambiente[44], na hipótese de certeza do seu acontecimento, motivo pelo qual, de maneira preventiva, pleiteia-se a cessação da atividade que, certamente, acarretará um prejuízo[45]. Há, ainda, entendimento de que, mesmo que houvesse dúvida quanto à efetivação do dano ambiental, essa incerteza demonstrada cientificamente, mediante argumentos plausíveis, possibilitaria o emprego do denominado princípio da precaução[46]. Independentemente da discussão se a precaução seria ou não uma extensão da prevenção, por força do art. 225, caput, da Constituição Federal[47], o certo é que em ambas as situações o que se pretende é que o dano não suceda.
Nas relações de consumo há disposição expressa quanto à prevenção de danos, consoante se verifica do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei. 8.078/1990): “São direitos básicos do consumidor: ...VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” Essa prevenção refere-se à postura, num primeiro momento, que os fornecedores devem ter para que o evento danoso não ocorra, evitando, assim, que haja prejuízo aos consumidores ou terceiros, com práticas preventivas como o recall (recolhimento de produtos defeituosos ou a substituição de peças inadequadas)[48]. Num segundo momento, cabe ao Poder Público essa incumbência, seja por intermédio de sanções administrativas (art. 55 do CDC) ou por meio da tutela jurisdicional (arts. 83 e 84 do CDC)[49], sempre com o escopo de evitar o dano[50].
No Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990) existe previsão legal quanto à prevenção de ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente (art. 70), destinado a evitar a existência de prejuízos, assim como a imposição dos seguintes direitos: informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 71), além de prever a responsabilidade daqueles que não observarem essa prevenção (pessoas físicas e jurídicas).
5. Prevenção de danos nas relações de Direito Civil. Tutela inibitória. Fator de desestímulo e punitive damages. Responsabilidade contratual. Indústria das indenizações ou das lesões?
Reza o art. 1.228, § 1o, do Código Civil: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.” A prevenção do meio ambiente pelo proprietário, como determina esse dispositivo, não seria estendida, numa interpretação restrita, à seara contratual, a menos que envolvesse questões ambientais. Entretanto, a prevenção de danos (à pessoa, ao meio ambiente, nas relações contratuais de qualquer natureza) se dá, como dissemos, por força do referido art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nas relações regidas pelo Código Civil, é inegável que a maior preocupação sempre esteve diretamente relacionada ao princípio da imputação civil dos danos[51], isto é, com o dever de reparação do dano causado (CC, 186 e 927). Todavia, a prevenção se opera, efetivamente, por meio duas formas: tutela inibitória e fator de desestímulo.
A primeira (tutela inibitória, CPC, 461) destina-se a impedir, de maneira imediata e definitiva, a violação de um direito. Essa ação tem por finalidade a proibição de ato contrário ao estabelecido pelo ordenamento jurídico, ou ainda sua continuação ou repetição.[52] Por intermédio dessa ação previne-se a ameaça a direito ou lesão, assim como em qualquer situação em que, seja mediante liminar ou antecipação de tutela, aquele ou aqueles que estiverem prestes a sofrer um dano, obtêm a cessação do ato ou atividade capaz de gerar prejuízos.
Todavia, a real e efetiva prevenção de danos sucede com a fixação do valor de desestímulo quando do arbitramento da indenização. Diferentemente do punitive damages do direito norte-americano, o fator ou valor de desestímulo não pode exceder o valor compensatório, mas permite ao magistrado, de maneira proporcional e compatível com o quantum fixado a título de compensação pelo dano moral suportado, aumentar o valor da indenização a ponto de não mais estimular a prática do ato danoso pelo ofensor. Embora exista claramente a idéia de punição[53] na fixação do valor de desestímulo, não se pode afirmar que o nosso sistema tenha adotado o punitive demages, posto haja semelhança entre esses dois institutos, o que não impede o juiz de arbitrar um valor a título de pena pela prática reiterada do ofensor ou outra situação que demonstre menosprezo pela vítima.
Portanto, previne-se o dano com a fixação de valores indenizatórios que, efetivamente, inibam o agente. Não é, contudo, o que se verifica, em regra, em nosso País. Propaga-se a falsa idéia de uma “indústria das indenizações” que, em verdade, não existe, pois o que se constata é uma freqüente e desmesurada violação de direitos por parte do Estado, dos fornecedores, nas relações entre particulares e, em vários casos, a fixação de valores indenizatórios que, contrariamente ao princípio neminem laedere, incentiva novos eventos danosos. Não raro, grandes empresas deixam de investir na segurança de seus produtos ou serviços, cientes dos baixos valores fixados nas ações de reparação de danos. Estamos, assim, diante de uma “indústria das lesões”.
O fato de existirem muitos pleitos indenizatórios e alguns deles absolutamente descabidos não justifica a asserção genérica de que entre nós os pleitos indenizatórios são exagerados e criados com o intuito de enriquecimento injusto. Embora existam situações dessa natureza, inegavelmente a grande maioria dos pedidos atinentes a indenizações decorrem da efetiva violação de direitos patrimoniais ou da personalidade.
Na seara contratual a prevenção de danos, que podem resultar do inadimplemento ou cumprimento defeituoso da avença, pode ocorrer com a inserção de cláusulas que inibam essa atitude de uma das partes. Destarte, a prevenção de danos se assenta, basicamente, na prudente estipulação de cláusula penal[54] que desestimule a prática do evento danoso.
Como dissemos, o princípio neminem laedere é mais amplo que os dispositivos do Código Civil que estabelecem o princípio da imputação civil dos danos (CC, 186, 187 e 927), haja vista que, embora regulem o dever de indenizar, não tratam da efetiva prevenção de prejuízos, parte também primacial quando se ordena a ninguém lesar. A determinação de se abster da violação de direitos ou interesses nos dá a exata dimensão do princípio, que não apenas se ocupa da reparação de danos já causados, mas indica o dever geral de não lesar (alterum non laedere).
Portanto, no Direito Civil o princípio em estudo seria, no que concerne à idéia de prevenção, decorrente do texto constitucional (art. 5º, XXXV) que, de forma cristalina, protege a ameaça a direito e resulta, portanto, na prevenção ou precaução de danos. Essa prevenção se opera por meio da tutela jurisdicional que busca proteger a ameaça a direito. De registrar-se, ainda, que essa prevenção de danos também está positivada, como dissemos, em nossa lei civil adjetiva, por meio da tutela inibitória ou qualquer outra decisão judicial concedida, normalmente por intermédio de liminares, com a finalidade de evitar danos.
6. Danos decorrentes de contratos de massa que versam sobre serviços e produtos para uma sociedade de massa.
Não foi apenas o contrato que se transformou ao longo do tempo, seja no seu conteúdo, seja nas suas funções, com as mudanças sociais, especialmente a partir da Revolução Industrial, com a chamada massificação da sociedade e o surgimento de novas formas de contratação, como os contratos de adesão e os padronizados, mas também os serviços e os produtos. Em que pese a enorme evolução e proteção dos direitos dos consumidores a partir da Constituição Federal de 1988 e, em especial, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de massa resultaram e continuam a gerar, como conseqüência direta, serviços que passaram a ser prestados também de maneira massificada, entre os profissionais liberais, inclusive.
Esse fato modificou por completo a maioria das relações jurídicas entre médico e paciente, advogado e cliente[55] ou dentista e paciente[56], entre outras profissões, relações essas que passaram a ser realizadas, muitas vezes, de forma massificada. É decorrência desse fato o grande número de ações que versam sobre erro médico, que aumentou de maneira desproporcional nos últimos anos[57].
Contratos de massa geram serviços e produtos em alta escala, para uma gama imensa de pessoas, o que, inegavelmente, provoca, como consectário, uma vasta quantidade de danos, causados pelo Estado aos particulares, pelos fornecedores em relação aos consumidores, bem como nas relações entre particulares, reguladas pelo Código Civil.
Dessa forma, os pleitos atinentes à reparação de danos vêm aumentando de maneira considerável não em razão da propagada “indústria das indenizações”, mas diante da efetiva e desmesurada lesão a direitos, praticada regularmente em nosso País.
7. Conclusão
A Constituição Federal acolheu integralmente o princípio em questão, ao determinar que não se excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). A prevenção de danos prevista nesse dispositivo está vinculada aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, n. III) e da solidariedade (CF, art. 3º, n. I). No primeiro, a vida digna é preservada com a prevenção de danos ou sua reparação realizada de maneira proporcional e, portanto, adequada, justa; no segundo, em havendo solidariedade, que se opera nas relações de Direito Civil por intermédio da função social dos institutos de direito privado e pela boa-fé objetiva, são evitados prejuízos.
A prevenção de danos tem sido realizada de maneira mais constante e evidente nas questões ambientais, por força do disposto no art. 225 da Constituição Federal, em razão da certeza (prevenção) ou não (precaução) do evento danoso que, muitas vezes, não permite o retorno ao estado anterior e provoca um prejuízo de grandes proporções, atingindo um número considerável de pessoas.
Nas relações de consumo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil há dispositivos expressos quanto à prevenção de danos. Contudo, a efetiva prevenção se opera por meio da tutela inibitória e pelo fator de desestímulo, sendo certo que este tem sido pouco aplicado, resultando, como conseqüência, mais lesões. Em verdade, inibe-se o eventus damni com a prevenção ou com a fixação de valores que inviabilizem o ato ou atividade danosa em situações posteriores.
Ao contrário do que se propaga, inexiste em nosso País a denominada indústria das indenizações, mas uma verdadeira indústria das lesões, diante da constante violação de direitos, implicando danos provocados às pessoas pelo Estado, pelos fornecedores, em decorrência da celebração de contratos de massa que provocam serviços e produtos massificados, ou ainda pelas partes, nas relações de Direito Civil.
O princípio neminem laedere, posto conste do Digesto, tem sua origem no Epicurismo, corrente filosófica que exerceu grande influência no utilitarismo e no contratualismo e que renasce atualmente, diante da insuficiência, para a solução mais adequada dos conflitos, do racionalismo estóico. Com isso, não se despreza a incansável busca pelo cálculo da justa parte que deve ser atribuída a cada um (suum cuique tribuere), mas, antes de mais nada, o que se almeja é a utilidade comum, a utilidade social, enfim, o bem-estar individual e coletivo, de mais fácil percepção.
O útil nada mais é do que a propriedade ou capacidade que se possui de prevenir um mal ou de procurar um bem. É nesse aspecto que se situa o princípio neminem laedere, pois a aspiração para se alcançar a utilidade social está no respeito às pessoas, com a efetiva prevenção de danos. Estes também são prevenidos com a justa reparação, em especial quando se estabelece o fator de desestímulo para a prática de novas lesões.
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[1] As expressões alterum non laedere e neminem laedere têm o mesmo significado (“a ninguém ofender”, “não lesar a outrem”) e servem de fundamento para a teoria da responsabilidade civil.
[2] Digesto, do latim digerere, significa pôr em ordem. Trata-se de uma compilação de fragmentos de textos de jurisconsultos clássicos.
[3] As Institutas serviam como um manual de Direito Romano aos estudantes de Direito de Constantinopla (Institutas do Imperador Justiniano, tradução de J. Cretella e Agnes Cretella, 2ª edição, 2005, Editora Revista dos Tribunais).
[4] Eugène Petit, Tratado Elementar de Direito Romano, tradução de Jorge Luís Custódio Porto, Russel, Campinas, 2003, p. 87 e 88.
[6] Conforme ensinamentos de Jean-Cassien Billier e Aglaé Maryioli in História da Filosofia do Direito, tradução de Maurício de Andrade, Manole, 2005, p. 90 e 91, “a doutriuna epicurista do direito nos conduz ao inverso dos modelos platônicos e aristotélicos: se o eidos admite uma variação fundamental entre Platão e Aristóteles, da Idéia transcendente à Forma imanente, ele permanece o ponto de ancoragem conceitual fundamental nos dois casos. Ora, com Epicuro, o que é recusado é precisamente o eidos: a justiça (dikaiosyne) não é nada ‘em si’, afirma a Maxima Capital XXXIII. O justo (díkaion) não sendo mais um eidos, não é senão um modo de relação ou, se preferirmos, uma regra de relação entre os homens. Pode-se buscar a expressão mais simples da regra epicurista do direito no texto das Sátiras de Horácio: “O direito é, segundo sua natureza, a regra do interesse que existe de não se prejudicar mutuamente.”
[7] A maior preocupação do estoicismo foi de caráter ético. Ensina Bertrand Russell in História do Pensamento Ocidental, tradução de Laura Alves Aurélio Rebello, Ediouro, Rio de Janeiro, 3ª edição, 2003, p. 171, que Zenão, cipriota fenício, nascido na segunda metade do século IV a.C., foi o fundador do estoicismo. Aduz, ainda, que “As atividades comerciais da sua família levaram pela primeira vez o jovem para Atenas, onde despertou seu interesse pela filosofia. Abandonou o comércio e eventualmente instalou uma escola própria. Costumava dar aulas em Stoa Poikilé, que significa pórtico coberto e pintado de muitas cores. Foi devido a essa edificação que a doutrina se chamou estoicismo.V., também, Norbert Horn in Introdução à Ciência do Direito e à Filosofia do Direito, tradução de Elisete Antoniuk, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2005, p. 243. Sobre esse tema ensina Fábio Konder Comparato, Ética - direito, moral e religião no mundo moderno, Companhia das Letras, 2006, p. 109, que: “Para os estóicos, a natureza (physis) se confunde com a razão (logos). A natureza é o princípio racional que, ao mesmo tempo, ordena dialeticamente as idéias, estabelece a estrutura do mundo sensível e dirige as ações humanas; ou seja, estabelece as leis do pensamento, do mundo físico e da vida ética.”
[8] http://helciomadeira.sites.uol.com.br/historia_arquivos/Texto003.htm (texto original de Domínio Público. Excertos extraídos e adaptados para a disciplina História do Direito, por Hélcio Maciel França Madeira).
[9] A Escolástica é a filosofia cristã da Idade Média. Arthur Kaufmann, em sua obra Filosofia do Direito, traduzida por António Ulisses Cortês, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2004, p. 35, esclarece que “A filosofia jurídica medieval marcada pelo Cristianismo caracterizou-se sobretudo por ter procurado filiar a nova doutrina cristã na herança da filosofia antiga (principalmente Platão e Aristóteles). Assim, a bipartição em direito natural e direito legal (positivo) foi substituída por uma tripartição em direito divino (eterno), direito natural e direito humano (positivo, temporal).” Tem essa corrente filosófica dois grandes pensadores: Santo Agostinho (354-430) e São Tomás de Aquino (1225-1274). A Escolástica, segundo Nicola Abbagnano, Dicionário de Filosofia, tradução de Alfredo Bosi, Martins Fontes, 2007, p. 401, costuma ser divida em três períodos: “1º a alta E., que vai do século IX ao final do século XII, caracterizada pela confiança na harmonia intrínseca e substancial entre fé e razão e na coincidência de seus resultados; 2º o florescimento da E., que vai de 1200 aos primeiros anos do século XIV, época dos grandes sistemas, em que a harmonia entre fé e razão é considerada parcial, apesar de não se considerar possível a oposição entre ambas; 3º dissolução da E., que vai dos primeiros decênios do século XIV até o Renascimento, período em que o tema básico é a oposição entre fé e razão.”
[10] Fundamentos da filosofia de São Tomás de Aquino, defendidos pelas correntes de filosofia medievais e modernas.
[11] Custódio da Piedade U. Miranda, em sua obra Teoria Geral do Direito Privado, Del Rey, Belo Horizonte, 2003, p. 16, esclarece que “...o direito natural não é o direito de uma ordem jurídica determinada, não é contingente nem mutável, não varia no tempo nem no espaço. Não é constituído de normas jurídicas editadas por um Estado, antes de princípios universais, imutáveis e perenes.”
[12] Helmut Coing, Elementos Fundamentais da Filosofia do Direito, tradução de Elisete Antoniuk, Sergio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002, p. 42, 43 e 245.
[13] António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil. 2. reimpr. Coimbra: Livr. Almedina, 2001.
[14] France Farago in A Justiça, tradução de Maria José Pontieri, Manole, 2004, p. 73.
[15] Michel Villey, A formação do pensamento jurídico moderno, tradução de Claudia Berliner, Martins Fontes, 2005, p. 524.
[16] Contratualismo “é a doutrina que reconhece como origem ou fundamento do Estado (ou, em geral¸da comunidade civil) uma convenção ou estipulação (contrato) entre seus membros. Essa doutrina é bastante antiga e, muito provavelmente, os seus primeiros defensores foram os sofistas.” (Nicola Abbagnano, ob. cit., p. 239)
[17] Corrente do pensamento ético, político e econômico dos séculos XVIII e XIX, desenvolvida na Inglaterra.
[18] Michel Villey, ob. cit., p. 533 e 534.
[19] A palavra Quiritário vem de quiris (lança), que era o símbolo da força e do direito usado pelos romanos na Realeza, época em que as leis apócrifas preponderavam, juntamente com os costumes dos antepassados (mores majorum).
[20] Álvaro Villaça Azevedo, Teoria Geral das Obrigações, Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 10ª edição, 2004, p. 276. Ensina Luiz Antonio Rolim, Instituições de Direito Romano, Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 39 e 40, sobre o direito quiritário ou jus civile, que “...era um direito extremamente formal e rigoroso. As partes, quando se dirigiam ao magistrado ou quando iam realizar qualquer negócio jurídico, deviam fazer exatamente os gestos simbólicos exigidos e repetirem rigorosamente, ipsis litteris, as palavras solenes predeterminadas (verba certa). As formas do processo eram sacramentais. Se alguém pronunciasse palavras incorretas ou agisse de forma diferente da preceituada, perderia a ação ou o negócio seria nulo. Assim, por exemplo, no stipulatio (contrato verbal no qual o contratado prometia pagar uma prestação, ambos, contratante e contratado, deviam comparecer a um templo e, na frente da estátua de um dos deuses celebrar solenemente o acordo. O contratante, então, devia perguntar em alta voz: Spondes? (prometes fazer isso que estás prometendo?) e o outro devia lhe responder, também alto e bom som: spondeo (assim o prometo), e assim ficava selado o compromisso com todas as implicações legais. O que comprometia os homens, na realidade, era a fórmula sagrada pronunciada solenemente por ambos, na frente dos deuses.”
[21] Período compreendido entre as origens de Roma (aproximadamente 800 a.C.) e 149 a.C. V. José Carlos Moreira Alves, Direito Romano, vol. I, Editora Forense, 13ª edição, 2004, p. 2.
[22] A palavra código deriva do latim codex, que provém de caudex (tronco de árvore). Daí a origem da palavra tábua.
[23] Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 2.
[24] É o que se constata da Tábua VIII, Lei III: “Para a fratura de um osso de um homem, pena de 300 asses; a um escravo, pena de 150 asses”
[25] V. Alvino Lima, Culpa e risco, 2ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 20-1.
[26] A Lex Aquilia surgiu de um plebiscito na República (século III a.C.) e regulamentou, de maneira mais ampla, os danos passíveis de reparação, sem a aplicação a todas as espécies de danos, cabendo à jurisprudência, posteriormente, essa extensão. V. Eugène Petit, ob. cit., p. 614 e 615.
[27] Rudolph von Ihering, O espírito do direito romano, v. 3, tradução de Rafael Benaion, Alba, Rio de Janeiro, 1943, e Leonardo A. Colombo, Culpa aquiliana (cuasidelitos), 3ª edição, Buenos Aires, La Ley, 1965, p. 94, entre outros. Em sentido contrário pode ser citado Emilio Betti (Teoria generale delle obbligazioni, Milano: Giuffrè, 1954, v. 3, p. 37), para quem a culpa não era elemento constitutivo do delito na Lex Aquilia.
[28] Caio Mário da Silva Pereira, ob. cit., p. 4.
[29] Harriet Christiane Zitscher, Introdução ao direito civil alemão e inglês, Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 156-7. V., ainda, Rodolfo Sacco, Introdução ao direito comparado, trad. Véra Jacob de Fradera, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 137.
[30] Art. 2043 do Codice Civile italiano: “Risarcimento per fatto illecito. — Qualunche fatto doloso o colposo, che cagiona ad altri un danno ingiusto, obbliga colui che ha comesso il fatto a risarcire il danno” (“Ressarcimento por fato ilícito. - Qualquer fato, doloso ou culposo, que ocasiona aos outros um dano injusto, obriga aquele que tenha cometido o fato a ressarcir o dano”).
[31] Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, Saraiva, 21ª edição, 2007, p. 37.
[32] Nesse exemplo, a divulgação do fato, isto é, a possível contaminação de uma área de preservação, poderia causar um prejuízo à comunidade ali estabelecida.
[33] A obrigação propter rem (em razão da coisa) é aquela que recai sobre uma pessoa, em razão de um determinado direito real. Trata-se de uma obrigação que se situa entre os direitos pessoais e reais. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça - REsp 745363 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2005/0069112-7 – Relator: Ministro LUIZ FUX (1122) – Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA – Data do Julgamento: 20/09/2007 – Data da Publicação/Fonte: DJ 18/10/2007 p. 270 – Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ: RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003. 2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002. 3. Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, ressalta que "(...)A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos "danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade" (art. 14, § III, da Lei 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambienta!. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente. O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: "Haverá obrigarão de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Quanto à primeira parte, em matéria ambiental, já temos a Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa. Quanto à segunda parte, quando nos defrontarmos com atividades de risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado em lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará a classificação dessas atividades. "É a responsabilidade pelo risco da atividade." Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da precaução, da prevenção e da reparação. Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá conseqüências não só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações(...)" in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327....”
[34] V. Oduvaldo Donnini e Rogério Ferraz Donnini, Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua quantificação à luz do novo Código Civil, Editora Método, 2002.
[35] Alain Supiot, Homo juridicus – Ensaio sobre a função antropológica do Direito, tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão, Martins Fontes, 2007, p. 261.
[36] “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
[37] V. Guido Alpa, I Principi Generali, in Trattato di Diritto Privato, a cura di Giovanni Iudica e Paolo Zatti, Giuffrè, seconda edizione, 2006, p. 402.
[38] V. Rogério Ferraz Donnini, Revisão contratual sem imprevisão, in Revista do Advogado, AASP, ano XXVIII, julho de 2008, n. 98, p. 212/221.
[39] Nas aulas de mestrado/doutorado na PUC-SP e USP.
[40] Ingo Wolfgang Sarlet, A influência dos direitos fundamentais no direito privado: o caso brasileiro, in Direitos Fundamentais e Direito Privado – Uma Perspectiva de Direito Comparado, organizadores: António Pinto Monteiro, Jörg Neuner e Ingo Sarlet, Almedina, 2007, p. 133.
[41] V. sobre o princípio da precaução a tese de titularidade na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo de Teresa Ancona Lopez, 2008, intitulada Princípio da Precaução e Evolução da Responsabilidade Civil.
[42] Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O bem ambiental criado pela Constituição Federal de 1988 como terceiro gênero de bem e a contribuição dada pela doutrina italiana em face da análise dos direitos metaindividuais, p. 110, in Temas Atuais de Direito – Academia Paulista de Direito, Rogério Donnini e Roque Antonio Carrazza (coordenadores), Malheiros Editores, 2008.
[43] Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Saraiva, 8ª edição, 2007, p. 43.
[44] “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Instrumento 7896955300 - Relator(a): Renato Nalini - Comarca: Santa Rosa de Viterbo - Órgão julgador: Câmara Especial de Meio-Ambiente - Data do julgamento: 07/08/2008 - Data de registro: 14/08/2008 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA PARA CESSAÇÃO DE OBRAS EM PROPRIEDADE RURAL - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - LAUDO DO DEPRN QUE ATESTA O DANO AMBIENTAL - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA. A AGRAVANTE - PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO QUE EXIGEM DO ESTADO-JUIZ ESPECIAL CAUTELA EM TEMAS AMBIENTAIS - AGRAVO DESPROVIDO”.
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Agravo de Instrumento – Nº 70019744028 - RELATOR: Mara Larsen Chechi – data do julgamento: 26/07/2007 - Vigésima Segunda Câmara Cível - Comarca de São José do Norte – Seção Cível – Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2007 - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. CABIMENTO. CANAL DE DRENAGEM. MEIO AMBIENTE. PROTEÇÃO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. CUMPRIMENTO DA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O critério da proporcionalidade sugere o afastamento da proibição de liminar contra o Poder Público, quando a necessidade de proteção ao bem jurídico ameaçado (meio ambiente) se sobrepõe ao interesse público protegido na regra geral. De acordo com o princípio poluidor-pagador, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que contribuir, direta ou indiretamente, para a causação de dano ambiental, responde por sua prevenção, repressão ou reparação. Pelo que se colhe da experiência forense, a aplicação da astreinte, quando figura como destinatário da medida inibitória pessoa jurídica de direito público, não confere a coercitividade almejada, a par de acarretar consideráveis custos a serem suportados pela sociedade. O cumprimento, em primeiro grau, da decisão liminar mantida pelo relator do agravo de instrumento, na forma do art. 527 do CPC, não destitui de objeto o recurso. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.”
[45] V. sobre o tema José Renato Nalini, Ética Ambiental, Millennium Editora, 2ª edição, 2003, p. 24/29.
[46] Paulo Afonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 2001, p. 55. Há aresto do STJ nesse sentido:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“AgRg na STA 88 / DF - AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - 2004/0075681-6 – Relator: Ministro EDSON VIDIGAL (1074) – Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL – Data do Julgamento: 01/09/2004 – Data da Publicação: DJ 09/02/2005 p. 164.
Ementa: SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA VIÁRIO. PARALISAÇÃO. DANO AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na norma específica, sem apego às questões de fundo, cujo deslinde compete, privativamente, às instâncias ordinárias. 2. A análise da pretensão prescinde de prévia oitiva da parte contrária, a teor da Lei 8.437/92, art. 4º, § 2º, configurando, a realização de tal ato, mera faculdade do Presidente do Tribunal, se necessária à plena formação de seu convencimento. 3. A simples alegação de que a matéria fática delineada pelo ente de direito público não corresponde à realidade não enseja o reexame da causa em Agravo Regimental, uma vez que não cabe, nesta via da suspensão, examinar matéria afeta ao mérito da espécie, passível de deslinde, apenas, no âmbito de cognição plena inerente às instâncias ordinárias. 4. Aplicação do princípio da precaução que beneficia, exatamente, a parte requerente, quando considerado não apenas o atual e avançado estado da obra pública em debate, como também os gastos potenciais inerentes à preservação do que lá já investido. 5. Agravo Regimental não provido.”
[47] “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
[48] V. Rogério Ferraz Donnini, Responsabilidade civil pós-contratual, Saraiva, 2ª edição, 2007, p. 133.
[49] “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Instrumento 7260700400 - Relator(a): Rizzatto Nunes - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 22/10/2008 - Data de registro: 31/10/2008 - Ementa: CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - Revisional de contratos estabelecidos em relação de consumo - Discussão a respeito da legalidade dos encargos cobrados - Legalidade da concessão da tutela antecipada para impedir a anotação do nome do devedor, de depositar em juízo o montante que entende devido e de mantê-lo na posse do bem dado em garantia fiduciána - Medida, ademais, que garante a facilitação da defesa do consumidor em juízo e a efetiva prevenção e reparação de danos - Agravo provido para esse fim, com observação.” (grifamos). No mesmo sentido o aresto do Superior Tribunal de Justiça:
STJ - REsp 866636 / SP - RECURSO ESPECIAL 2006/0104394-9 – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) – Órgão julgador - T3 - TERCEIRA TURMA – Data do julgamento: 29/11/2007 – Data da publicação/fonte: DJ 06/12/2007 p. 312.
Ementa. Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública proposta pelo PROCON e pelo Estado de São Paulo. Anticoncepcional Microvlar. Acontecimentos que se notabilizaram como o 'caso das pílulas de farinha'. Cartelas de comprimidos sem princípio ativo, utilizadas para teste de maquinário, que acabaram atingindo consumidoras e não impediram a gravidez indesejada. Pedido de condenação genérica, permitindo futura liquidação individual por parte das consumidoras lesadas. Discussão vinculada à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação e à compensação pelos danos morais sofridos....- A empresa fornecedora descumpre o dever de informação quando deixa de divulgar, imediatamente, notícia sobre riscos envolvendo seu produto, em face de juízo de valor a respeito da conveniência, para sua própria imagem, da divulgação ou não do problema, Ocorreu, no caso, uma curiosa inversão da relação entre interesses das consumidoras e interesses da fornecedora: esta alega ser lícito causar danos por falta, ou seja, permitir que as consumidoras sejam lesionadas na hipótese de existir uma pretensa dúvida sobre um risco real que posteriormente se concretiza, e não ser lícito agir por excesso, ou seja, tomar medidas de precaução ao primeiro sinal de risco. - O dever de compensar danos morais, na hipótese, não fica afastado com a alegação de que a gravidez resultante da ineficácia do anticoncepcional trouxe, necessariamente, sentimentos positivos pelo surgimento de uma nova vida, porque o objeto dos autos não é discutir o dom da maternidade. Ao contrário, o produto em questão é um anticoncepcional, cuja única utilidade é a de evitar uma gravidez. A mulher que toma tal medicamento tem a intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao momento de ter filhos, e a falha do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá ensejo à obrigação de compensação pelos danos morais, em liquidação posterior. Recurso especial não conhecido.” (grifamos)
[50] José Geraldo Brito Filomeno, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 8ª edição, 2004, p. 140 e 141. V, ainda, Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Curso de Direito do Consumidor, Saraiva, 2004, p. 711 e s., e Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 155.
[51] Rosa Maria de Andrade Nery, Introdução ao Pensamento Jurídico e à Teoria Geral do Direito Privado, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 261/266.
[52] Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, 2007, p. 671.
[53] George Ripert, em sua obra A regra moral nas obrigações civis, tradução de Osório de Oliveira, Bookseller Editora e Distribuidora, Campinas, São Paulo, 2000, p. 339, preleciona que: “O que na realidade visa a condenação não é a satisfação da vítima, mas a punição do autor.”
[54] Sobre a cláusula penal, Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições de Direito Civil, vol. II, Teoria Geral das Obrigações, Editora Forense, 20ª edição, Rio de Janeiro, 2003, p. 152, preleciona: “O artigo 410 do Código Civil de 2002 define uma cláusula penal nitidamente compensatória. Estipulada para o caso de inadimplemento total da obrigação, abre ao credor a opção entre a execução da obrigação e a exigibilidade da pena convencional. Como alternativa que é, sobre os efeitos das obrigações desta natureza, realizando a opção, constitui-se uma concentração da obligatio. Não pode pedir o credor, cumulativamente, a obrigação e a penal compensatória, pois que a finalidade desta é suprir ao credor o que o inadimplemento lhe retirou. Instituída com a finalidade compensatória, substitui a prestação faltosa.”
[55] Em São Paulo, Capital, várias instituições financeiras contratam escritórios de advocacia para defenderem seus interesses por valores tão ínfimos que seriam insuficientes para o simples acompanhamento dos casos. São, em regra, milhares de processos e preços tabelados de honorários por peça processual ou pela simples apresentação de defesa.
[56] Sob o título Aumento de queixa contra clínica leva a alerta sobre serviços odontológicos, o jornal O Estado de S. Paulo de 8 de dezembro de 2008, p. A14, noticia as reclamações cada vez maiores dos consumidores contra empresas de prestação de serviços odontológicos.
[57] Jornal O Estado de S. Paulo, edição do dia 13 de novembro de 2008, p. A21.